Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 216, DE 1998.
“Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi Mirim”
VEREADORA ENG. MARILENE MARIOTONI, Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, etc., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 33, V, da Lei Orgânica do Município (LOM),
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede em edifício próprio, sito nesta cidade e Comarca de Mogi Mirim.

Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna, dentre outras atribuições constitucionais.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa da Câmara e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Artigo 3º - As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua realização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local, designado por, pelo menos, dois terços dos Vereadores.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério de, pelo menos, dois terços dos Vereadores.
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência, de acordo com resolução própria.

Artigo 4º - A legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma em primeiro de janeiro e término em trinta e um de dezembro de cada exercício, sendo os períodos de recesso de primeiro a trinta e um de julho e de dezesseis de dezembro a trinta e um de janeiro.

CAPÍTULO II
Da Instalação

Artigo 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de janeiro do primeiro ano da legislatura, em sessão solene, em horário a ser designado pelo Vereador mais votado nas eleições, que a presidirá, escolhendo um de seus pares para secretariar os trabalhos que darão posse a seus membros, realizando em seguida sessão especial para a eleição da Mesa.
§ 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados, após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos:
“Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem-estar do Município.” Ato contínuo, os demais vereadores presentes dirão, de pé: “Assim o prometo.”
§ 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso a que se refere o Artigo 70 da LOM e os declarará empossados.
§ 3º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.
§ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos § 3º e 4º deste artigo.
§ 6º - No ato da posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
§ 7º - O Vice-Prefeito, fará declaração pública de bens no ato da posse, bem como no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito, devendo desincompatibilizar-se.

Artigo 6º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, bem como a declaração pública de seus bens, à Diretoria Geral da Câmara, até vinte e quatro horas antes da Sessão de posse.

Artigo 7º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes e, da mesma forma, proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

Artigo 8º - Na Sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 9º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário e a ela compete privativamente, entre outras inerentes.
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades da economia interna, através da Presidência;
IV - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
V - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, conforme atribuições definidas neste Regimento, sob a orientação da Presidência;
VI - autorizar as despesas da Câmara, através da Presidência;
VII - declarar a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos e após as formalidades previstas em lei;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
X - apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XI - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
XII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
XIII - enviar ao Prefeito até dia primeiro de março de cada ano as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, através da Presidência;
XIV - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XV - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XVI - mediante ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da legislação federal e municipal.
XVII - determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos;
XVIII - permitir que sejam irradiadas, filmadas ou televisionadas as sessões, sem ônus para a Câmara.

Artigo 10 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário haverá 1º e 2º Vices-Presidentes, e na ausência destes, os Secretários os substituem sucessivamente.

§ 1º - Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º - Ao 1º Vice-Presidente, e sucessivamente aos demais membros da Mesa, compete ainda substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3º - Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Artigo 11 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
V - pela perda do cargo.

Artigo 12 - Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

Artigo 13 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões Permanentes, das Especiais e das de Inquérito.

SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa

Artigo 14 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita no primeiro dia da legislatura, que se dará em Sessão especial, logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que entrarão em exercício imediatamente.
Parágrafo único - A eleição da Mesa para o segundo biênio será realizada no dia quinze de dezembro do segundo ano da legislatura, em horário a ser designado pelo Presidente, tendo a Mesa eleita posse automática e efetivo exercício no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.

Artigo 15 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A votação será pública, mediante declaração nominal do votado, efetuada pelo votante na tribuna e anotado pelo Secretário.
§ 2º - A eleição da Mesa far-se-á em cinco votações individuais, para cada cargo a ser ocupado, através da chamada nominal dos Vereadores, obedecida a ordem alfabética constante da lista de presença, os quais, um a um, ao serem chamados, pronunciarão o nome do votado na tribuna, que deverá ser anotado pelo Secretário, na seguinte ordem:
I - Presidente;
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente;
IV - 1º Secretário; e
V - 2º Secretário.
§ 3º - A contagem dos votos será feita no final de cada votação e o Presidente da Mesa em exercício proclamará os eleitos.
§ 4º - Terminada a votação e proclamados os eleitos, o Presidente em exercício dará a posse à Mesa eleita, todos assinando o respectivo termo de posse, sendo que os eleitos em eleição prevista para 15 de dezembro terão posse automática a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 5º - É proibida a recondução dos membros da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
§ 6º - O Vereador eleito para um dos cargos constantes do § 2º deste artigo, não poderá, nas votações subseqüentes, ser novamente votado, sendo nulo o voto a ele atribuído.
§ 7º - Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a uma segunda votação e, se persistir o empate, será considerado eleito o mais votado nas eleições municipais entre os empatantes.

Artigo 16 - Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.

Artigo 17 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será dada posse ao seu substituto legal, conforme o disposto no caput do Artigo 23 da LOM, realizando-se eleição no “Expediente” da primeira sessão seguinte, para o cargo faltante, para completar o biênio do mandato, observado no que couber o disposto no § 7º, do Artigo 15 deste Regimento.
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do 1º ou do 2º Vices-Presidentes, e se estes também forem renunciantes ou destituídos, pela Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.

Artigo 18 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação pública, observadas as exigências e formalidades estabelecidas pelo Artigo 15, § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, deste Regimento e, de modo especial, o disposto no Artigo 21, da LOM.

SEÇÃO III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Artigo 19 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Artigo 17, Parágrafo único.

Artigo 20 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído de seu cargo, desde que haja justificativa para tal, pelo voto de dois terços dos Vereadores da Câmara, quando ouvida sua defesa prévia, for julgado ineficiente, faltoso e omisso no desempenho de suas atribuições regimentais e da LOM, elegendo-se um outro Vereador para o cargo, até que se complete o mandato.

Artigo 21 - O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente, por um terço dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu primeiro signatário no “Expediente”, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente Artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a “Ordem do Dia” da sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º - Aprovado, por maioria absoluta, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para compor a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro dos quinze dias seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante.
§ 4º - Instalada a Comissão, o acusado será notificado, dentro de três dias, abrindo-se-lhe o prazo de quinze dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6º - O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 7º - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 8º - O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase da “Ordem do Dia” da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase da “Ordem do Dia” da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as sessões extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará dentro de quinze dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:
I - pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
II - pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do Parágrafo único do Artigo 17 deste Regimento, se a destituição for total.

Artigo 22 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto da Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no Parágrafo único do Artigo 17.
§ 1º - O denunciante é impedido de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente para exercer o direito de voto para os efeitos de quorum.
§ 2º - Para discutir o parecer, ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de quinze minutos, exceto o relator e o acusado, que poderão falar, cada um durante  sessenta minutos, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado.

SEÇÃO IV
Do Presidente

Artigo 23 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de destituição;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou esteja com parecer contrário, desde que não inclusa na “Ordem do Dia”;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta da “Ordem do Dia”;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no Artigo 60, § 2º deste Regimento;
i) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas, segundo o Artigo 99 da LOM;

II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata, quando requerida, nos termos do Artigo 121, § 4º deste Regimento, e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) informar aos oradores os seus prazos e chamar-lhes a atenção quando se esgotar o tempo a que tem direito;
e) anunciar a “Ordem do Dia” e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)  anunciar ao orador o esgotamento do tempo a que teve direito;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) proceder de igual modo quando o orador fizer pronunciamento que contenha ofensa às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão, da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure crime contra honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
m) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
n) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la  a Plenário;
p) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para estes fins;
r) anunciar o término das sessões;
s) organizar a “Ordem do Dia” da sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente,  e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
t) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da data a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na legislação de improbidade administrativa e convocar imediatamente o respectivo suplente.
u) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente da Comissão, em questão de ordem por este resolvida.

III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, concedendo-lhes férias e abono de faltas;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara;
c)  superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as  suas despesas e requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
d) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
e) encaminhar a prestação de contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;
f)  proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
i) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito, em  quarenta e oito horas, sempre que se tenham rejeitados os projetos do Executivo, na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

Artigo 24 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII -  representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei, ou ato municipal;
VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
IX - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
X - presidir as reuniões de Lideranças;
XI - fazer cumprir o Regimento Interno.

Artigo 25 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

Artigo 26 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa e nas eleições das Comissões Permanentes;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário, mesmo que em proposição de sua autoria;
IV - quando for matéria referente a veto.

Artigo 27 - À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

Artigo 28 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quorum para discussão e votação do Plenário.

SEÇÃO V
Dos Vices-Presidentes

Artigo 29 -  O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente, nos casos previstos neste Regimento Interno e durante as sessões, nos momentos em que o Presidente deixar a Presidência, auxiliando-o, sempre que solicitado.
Parágrafo único -  O 2º Vice-Presidente fará, com relação ao 1º Vice-Presidente, o mesmo que este com relação ao Presidente.

SEÇÃO VI
Dos Secretários
Artigo 30 - Compete ao 1º Secretário:
I - verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da Sessão, repetindo tal ato, sempre que determinado pela Presidência;
II - auxiliar a Presidência, verificando a assiduidade e o desempenho dos funcionários da Câmara;
III - ler a ata, quando requerida a sua leitura, nos termos do Artigo 121, § 4º do presente Regimento, e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, podendo resumir os trabalhos da Sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar, com o Presidente, o 1º e o  2º Vice-Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa, os autógrafos e as emendas à LOM;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento; e
IX - desempenhar outras atividades pertinentes ao cargo.
Parágrafo único: A critério do Plenário, poderá ser dispensada a leitura de documentos e proposições especificados.

Artigo 31 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

CAPÍTULO II
Das Comissões

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 32 - As Comissões da Câmara serão:
I - permanentes: as que subsistem através da Legislatura;
II - temporárias: as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Artigo 33 - Na formação das Comissões, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com assento à Câmara, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou bloco parlamentar ou do desinteresse não viabilizar tal composição.

Artigo 34 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões Temporárias, como membros nomeados e  sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas, desde que autorizados pela Presidência.
§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 51, § 4º, até o máximo de quinze dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal  para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
§ 3º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais, zelando pelo cumprimento dos prazos regimentais.

Artigo 35 - A Mesa deverá providenciar, após cada eleição das Comissões Permanentes, um quadro onde constará o nome dos integrantes, o dia e horário das reuniões destas, que ficará no hall de entrada da Câmara, sendo sempre atualizado.

SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes

Artigo 36 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou de decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

Artigo 37 - As Comissões Permanentes são oito, com as seguintes denominações e números de membros: (RESOLUÇÃO 254/04)
I - Justiça e Redação (três  membros);
II - Finanças e Orçamento (três  membros);
III - Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas (três membros);
IV - Educação, Saúde e Assistência Social (três membros);
V - Denominação de Vias e Logradouros Públicos (cinco membros);
VI - Emendas à Lei Orgânica (um membro de cada representação partidária);
VII- Exames de Assuntos Industriais e Comerciais (três membros); (RES. 254/04)
VIII - Extraordinária de Legislação Participativa (um membro de cada representação).
(RESOLUÇÃO 254/04)

§ 1º - As Comissões permanentes previstas nos incisos deste artigo têm as seguintes atribuições:
I - as dos incisos I a IV, as atribuições definidas respectivamente, nos artigos 38 a 41, desta Resolução;
II - a do inciso V tem as atribuições definidas em lei complementar própria;
III - a do inciso VI tem as atribuições previstas no artigo 51 da LOM;
IV - a do inciso VII tem as atribuições de Resolução própria.

§ 2º - A Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa tem as seguintes atribuições:
I - dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações e não-governamentais (ONG’S);
II - fiscalizar e acompanhar o cumprimento de leis aprovadas no município;
III - promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos e sociais de interesse da comunidade.

Artigo 38 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, por deliberação do Plenário ou por solicitação da Presidência.
§ 1º -  É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento, como emendas à LOM, balancetes e prestações de contas.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3º - O parecer contrário do Relator Especial deverá ir ao Plenário para discussão e votação e, se rejeitado, será votada a respectiva propositura.

Artigo 39 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - Orçamento, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante parecer  do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos suplementares e especiais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa e/ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Câmara;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste Artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no Artigo 51, § 3º deste Regimento.

Artigo 40 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias   de  serviços públicos  de âmbito municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, e sobre todas as matérias relacionadas com o meio ambiente, a flora, a fauna, os recursos hídricos do Município, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara, e ainda, fiscalizar a execução do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado (PDDI).

Artigo 41 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, à cultura, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e aos assuntos de assistência social e promoção humana.

Artigo 42 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes  de bancadas, observado o disposto no § 3º do Artigo 36 da LOM, sendo nomeadas ou eleitas por um biênio da legislatura.

Artigo 43 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador para cada Comissão, em três ou cinco nomes, conforme a composição da referida Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
§ 4º - A eleição será realizada na hora do “Expediente” da primeira sessão do início de cada biênio da legislatura.

Artigo 44 - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes será pública, mediante declaração nominal do votado, efetuada pelo votante na tribuna e anotado pelo Secretário.
§ 1º - Os membros da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º do Artigo 10 deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato, sendo indicado pelo partido do Vereador impedido ou que tiver sido destituído ou renunciado, no caso de ter sido efetivado acordo de lideranças para preenchimento, pelo critério de proporcionalidade. Em caso de ter havido eleição, o Vereador destituído ou que tiver renunciado, será substituído por nova eleição, obedecido o Artigo 43,  deste Regimento.

SEÇÃO III
Dos Presidentes e Vices-Presidentes das Comissões Permanentes

Artigo 45 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre o dia e hora de reuniões, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio.

Artigo 46 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
V - representar  a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão que não poderá exceder a três dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária, ou de um dia para as proposições em regime de tramitação especial;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII - designar relatores e distribuir a matéria sobre a qual devam emitir parecer
IX - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à votação  ;
X - resolver as questões de ordem, suscitadas na Comissão;
XI - fazer relatório de atividades à Mesa, ao final de seu mandato.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Presidente da Câmara.

Artigo 47 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente escolhido para tal, pelos outros Presidentes presentes ou ao mais votado (nas eleições para Vereador), se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Parágrafo único: As Comissões poderão emitir parecer em conjunto, devendo seus Presidentes comunicar o Presidente da Câmara por escrito.

Artigo 48 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

SEÇÃO IV
Das Reuniões

Artigo 49 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.

Artigo 50 - As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e realizadas  preferencialmente no Plenário da Câmara.

Parágrafo único - As Comissões permanentes não poderão reunir-se no período da “Ordem do Dia” das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.

Artigo 51 - As Comissões  Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

SEÇÃO V
Dos Prazos das Comissões Permanentes

Artigo 52 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo  de três dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de três dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente da leitura no “Expediente” da sessão.
§ 2º - Os projetos de lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação de urgência, serão enviados  às Comissões Permanentes pelo Presidente, na mesma sessão em que forem lidos.
§ 3º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 4º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias para matérias em regime de tramitação ordinária, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo o disposto no Artigo 38, II deste Regimento.
§ 5º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 6º - O relator designado terá o prazo de sete dias para a apresentação do parecer.
§ 7º - Findo o prazo sem que o parecer tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 8º - Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou de iniciativa de pelo menos um terço dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
I -  o prazo para a Comissão exarar parecer será de seis dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
II -  o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data de seu recebimento;
III -  o relator designado terá o prazo de três dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer;
IV - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na “Ordem do Dia”, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 9º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
§ 10 - Os dias dos prazos referidos, não usados pela Presidência ou por Comissão, ficam redistribuídos aos prazos do subseqüente, automaticamente.

Artigo 53 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão,  se cada qual quiser dar seu parecer, separadamente, a Comissão de Justiça e Redação será  ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão manifeste-se sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre a questão formulada.
§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, poderá designar um Relator Especial para exarar parecer, dentro do prazo  de seis dias, não sendo designado Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição.
§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na “Ordem do Dia” para deliberação, com ou sem parecer.

Artigo 54 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

SEÇÃO VI
Dos Pareceres

Artigo 55 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - O parecer será escrito e constará de, pelo menos, três partes:
I - exposição de matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quando possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total e parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Artigo 56 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou pelas conclusões.

Artigo 57 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será encaminhado à deliberação do Plenário o parecer contrário e se este for rejeitado, o Plenário deliberará sobre o Projeto de Lei. (RESOLUÇÃO 228/2000)

SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões

Artigo 58 - Suprimido (Resolução 263//2006).

Artigo 59 -  Suprimido (Resolução 263/2006)

SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos

Artigo 60 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestado, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam sem  justificativa, a  cinco reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declara vago o cargo na Comissão, por simples comunicação ao Plenário.
§ 5º -  O Presidente da Câmara preencherá. por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído,  no caso de ter havido acordo de lideranças no preenchimento das Comissões ou por eleição, caso não tenha havido tal acordo, observando o disposto no Artigo 43 deste Regimento.

Artigo 61 -  No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões  Permanentes, caberá  ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º -  Não poderão ser votados os indicados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias

Artigo 62 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.

Artigo 63 - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador durante o “Expediente” e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de três membros, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as comissões, observada o § 3º do Artigo 36 da LOM.
§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente da Câmara, de trinta, sessenta ou noventa dias,  renováveis por período  definido em requerimento e aprovado pelo Plenário, ou até 30 dias após a realização do evento, objeto de resolução.
§ 4º - Não será criada comissão especial enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos quatro, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 64 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos do Artigo 37 e seus parágrafos da LOM, destinar-se-ão a examinar irregularidades do Executivo ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

§ 1º - O  requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de um terço dos membros da Câmara.
§ 2º - A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento previsto na LOM.

Artigo 65 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos, por designação da Presidência ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, com nomeação pelo Presidente, por Portaria.

Artigo 66 - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes;
II - destituição do membro da Mesa, nos termos dos Artigos 20, 21 e 22 deste Regimento.

Artigo 67 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO III
Do Plenário

Artigo 68 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local e forma e  estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede, respeitado o disposto no Artigo 3
 deste Regimento Interno.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis e neste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado em lei e neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Artigo 69 - A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constantes da “Ordem do Dia”, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no “Expediente” o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO IV
Da Secretaria Administrativa

Artigo 70 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por Portaria ou Ordem de Serviço baixada pelo Presidente, sob a responsabilidade do Diretor Geral.
Parágrafo único - Os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários, sendo de responsabilidade do Diretor-Geral o desenvolvimento das tarefas e cumprimento de obrigações dentro da mais perfeita técnica administrativa, zelando pelo bem-estar da Câmara e pela legalidade das decisões e procedimentos.

Artigo 71  -  Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos também  serão de iniciativa privada da Mesa.

Artigo 72- Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de ofício endereçado à Mesa.

Artigo 73- A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade do Diretor-Geral.

Artigo 74 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:
I - da Mesa:
 a)    Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
2. provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da legislação municipal e federal;
3. abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
4. outros casos previstos em lei, em resolução, ou pertinentes à Mesa.

II - Da Presidência
a)     Portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:
1. regulamentação dos serviços administrativos;
2. nomeação de Comissões Especiais, Parlamentares de Inquérito, de Representação e de Investigação e Processantes;
3. assuntos de caráter financeiro;
4. designação de substitutos nas Comissões;
5. outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como ato;
6. remoção, readmissão, férias e  abono de faltas dos funcionários da Câmara;
7. outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único - A numeração de Atos da  Mesa e de Portarias da Presidência obedecerá a cada período legislativo.

Artigo 75 - As determinações aos servidores da Câmara serão expedidas pelo Presidente por meio de instruções, portarias ou ordens de serviços, observado, neste caso, o critério do Parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 76 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de vinte e cinco dias, prorrogáveis por igual período certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição; no mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Artigo 77 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV- registros de leis, decretos legislativos, resoluções, Atos da Mesa, portarias e instruções da Presidência;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII - licitações e contratos para obras e serviços;
IX - termo de compromisso e posse de funcionários;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e finanças;
XII - cadastramento dos bens imóveis.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema eletrônico/mecanizado convenientemente autenticados.

TÍTULO III
Dos Vereadores

CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato

Artigo 78 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para a Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo único - Os Vereadores eleitos deverão encaminhar à Secretaria Geral os dados e documentos necessários à formação de seu prontuário, até vinte e nove de dezembro, antes da posse, atualizando-os, sempre que necessário.

Artigo 79 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
VII - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais pelas Comissões e pela Mesa.

Artigo 80 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, inclusive os de sua autoria, salvo quando houver interesse pessoal, sob pena de nulidade da votação;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, mantendo o decoro parlamentar e fortalecendo o Legislativo;
VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Artigo 81 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Casa;
VI - proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto na legislação referente à improbidade administrativa.

Artigo 82 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b) exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na LOM.

II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Municipal de que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que, direta ou indiretamente, goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
e) exercer o constante no inciso I, alínea “b”, caso não haja compatibilidade entre seu horário normal de trabalho e o horário das atividades no exercício do mandato, respeitada a Constituição Federal.
§ 1º - Para o Vereador que na data da posse seja servidor público estadual ou federal, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1. exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2. receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2. o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o horário das sessões da Câmara Municipal.
§ 2º - O servidor municipal no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus;
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

Artigo 83 - À Mesa da Câmara compete tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

Artigo 84 - Resolução própria define o Código de Ética Parlamentar, obedecido o § 4º do Artigo 45, da LOM.

Artigo 85 -  A remuneração dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente serão fixadas por Resolução, até noventa dias antes das eleições municipais.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores não poderá exceder aos limites estabelecidos na Constituição Federal.

CAPÍTULO II
Da Posse, da Licença e da Substituição

Artigo 86 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 5º deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem o respectivo diploma. Em ambos os casos, apresentar-se-á declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias da data de recebimento da convocação.
§ 3º A recusa do Vereador eleito, quando convocado, a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Artigo 5º, § 3º deste Regimento, declarar extinto o mandato, com comunicação ao Plenário, e convocar o respectivo suplente.
§ 4º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e documentos pessoais, cumpridas as exigências do Artigo 5º, § 6º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

Artigo 87 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, com remuneração plena;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração; (RESOLUÇÃO 268/08)
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município e/ou da Câmara.
IV - licença gestante.
§ 1º - Terá remuneração plena o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV deste artigo.
§ 2º - A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no “Expediente” das Sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quorum de dois terços dos Vereadores.
§ 3º - Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.
§ 4º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 5º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Artigo 44, II “a”, da LOM.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 7º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso, sem direito a remuneração.

Artigo 88 - Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
Das Vagas

Artigo 89 - As vagas na Câmara dar-se-ão:

I - por extinção do mandato;
II - por cassação.
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal, com comunicação ao Plenário.
§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação vigente.

SEÇÃO I
Da Extinção do Mandato

Artigo 90 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pelo Plenário, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda por motivo de doença comprovada, à terça parte das sessões ordinárias realizadas dentro do ano legislativo respectivo;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes,  no prazo  fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto na Lei de Improbidade Administrativa.

Artigo 91 - Para os efeitos do § 1º do Artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões se  assinou o livro de presença até o início da mesma, participou dos  trabalhos do Plenário e de todas as votações até o final da sessão.

Artigo 92 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência ao Plenário, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

Artigo 93 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato será de dez dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.

Artigo 94 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

SEÇÃO II
Da Cassação do Mandato

Artigo 95 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte  das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Casa;
V -  que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que for condenado por crime doloso, transitado em julgado;
VIII - quando decretado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara com voto em aberto e maioria de dois terços dos membros, mediante solicitação da Mesa, de Vereador ou de Partido Político representado na Câmara ou bloco parlamentar, assegurada ampla defesa.
§ 3º - O Plenário deve, antes de discutir e votar a cassação, ouvir a Comissão Processante, composta por um representante de cada partido político e bloco parlamentar.
§ 4º - Para fins do disposto no § 4º do Artigo 45 da LOM, será observada Resolução que institui o Código de Ética.

Artigo 96 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.
Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

SEÇÃO III
Da Suspensão do Exercício

Artigo 97 - Dar-se-á a suspensão do Exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Artigo 98 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO IV
Dos Líderes e Vices-Líderes

Artigo 99 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de dez dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vices-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 2º -  Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º -  Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vices-Líderes.
§ 4º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros da bancada partidária, nas Comissões e seus substitutos.

Artigo 100 - É facultado aos Líderes, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra, independentemente de inscrição.
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder  transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a cinco  minutos.

Artigo 101 - A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV
Das Sessões

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 102 - As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais  e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário tomada pela maioria de dois terços de seus membros e respeitada a hipótese prevista no Artigo 118 deste Regimento.

Artigo 103 - As Sessões ordinárias serão realizadas nas quatro primeiras segundas-feiras do mês, com início às 18h30. (RESOLUÇÃO Nº 265/07)
Parágrafo único: As sessões poderão ser transferidas para outro dia, mediante deliberação do Plenário.

Artigo 104 - As sessões ordinárias da Câmara terão a duração máxima de quatro horas, com a interrupção de quinze minutos entre o final do “Expediente” e o início da “Ordem do Dia”, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo e quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor  ao que já foi concedido.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da “Ordem do Dia” e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco  minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Artigo 105 -  As Sessões da Câmara, com exceção das solenes. só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único:  Verificado o quorum regimental, o Presidente solicitará a qualquer Vereador que faça a leitura de um Salmo da Bíblia Sagrada.

Artigo 106 - Durante as Sessões, somente os Vereadores e Assessores de Bancada  poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º- A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio  e munícipes.

SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 107 -  As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.

Artigo 108 - À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal a que alude o Artigo 103 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no “Expediente” não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da “Ordem do Dia”, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da Sessão.
§ 2º - As matérias constantes do “Expediente”, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o “Expediente” da sessão ordinária seguinte.
§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feira nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.

SUBSEÇÃO II
Do Expediente

Artigo 109 -  O “Expediente” terá a duração improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens e de proposições dos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do Artigo 111 deste Regimento.
§ 1º - As proposituras dos Vereadores e do Prefeito deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até às 16 horas da sexta-feira que anteceder a sessão ordinária, à Secretaria da Câmara, e por ela serão recebidas, protocoladas em ordem cronológica de apresentação, rubricadas e numeradas, para entrega à Presidência para a sessão, e distribuição de cópias às lideranças, exceto os requerimentos e indicações que poderão ser encaminhados até às 11 horas da segunda-feira em forem realizadas as sessões.  (RESOLUÇÃO 262/05)
§ 2º - A critério do Plenário, poderá ser dispensada a leitura de expediente recebido de diversas origens e de outras proposições e lido ementário de proposições elencados no § 1º do Artigo 110.

Artigo 110 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do “Expediente”, ou seu ementário,  obedecendo a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de diversas origens;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de emenda à LOM;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de leio ordinária;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - requerimentos;
VII - indicações;
VIII - recursos;
IX - moção.
§ 2º - Dos projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de emenda à LOM, de emendas à projetos de lei e requerimentos  apresentados no “Expediente”, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados às lideranças das bancadas.
§ 3º - A leitura das proposições referidas no § 1º poderá ser feita pelo ementário, mas serão fornecidas cópias do inteiro teor da proposição aos Líderes de Bancada e aos Vereadores que as solicitarem.

Artigo 111 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do “Expediente” ao uso da tribuna para comentários sobre requerimentos e pareceres das Comissões que não se refiram às proposições sujeitas à apreciação da “Ordem do Dia” e para assuntos diversos referentes às atividades do Vereador.
§ 1º - O prazo para o orador usar da tribuna será dividido entre os Vereadores inscritos, pelo tempo restante do “Expediente”, sendo permitida a solicitação de aparte, bem como a cessão ou reserva de seu tempo a outro orador, desde que, neste caso, esteja regularmente inscrito.
§ 2º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao “Expediente” for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 3º - As inscrições dos oradores para o “Expediente” serão feitas cronologicamente, em livro de presença no espaço reservado para este fim e anotadas pelo 1º Secretário, até o término da leitura dos documentos e proposições.
§ 4º - O Vereador que, inscrito para falar no “Expediente”, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo chamado em último lugar, na lista organizada.

SUBSEÇÃO III
Ordem do Dia

Artigo 112 - Findo o “Expediente” por ter-se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o Artigo 103, tratar-se-á da matéria destinada à “Ordem do Dia”.
§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará  cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Artigo 113 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido inclusa na “Ordem do Dia” com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas do início da sessão.
§ 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores a relação da matéria da “Ordem do Dia” correspondente até pelo menos vinte e quatro horas antes do início da sessão ordinária e, se houver solicitação, cópias de proposições e pareceres.
§ 2º - O 1º Secretário procederá a leitura dos pareceres de projetos que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário; quando se tratar de matéria em segundo turno, será dispensada a leitura do parecer, que somente será feita se solicitada verbalmente por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.
§ 3º -  Votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
§ 4º -  A organização da pauta da “Ordem do Dia” obedecerá a seguinte classificação:
I - matérias em regime especial;
II -  vetos e matérias em regime de urgência;
III -  matérias em regime de prioridade;
IV -  matérias em discussão única;
V -  matérias em  2ª discussão;
VI -  matérias em 1ª discussão; e
VII -  recursos.
§ 5º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade de protocolo da Secretaria.
§ 6º - A disposição da matéria na “Ordem do Dia” só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento  escrito, apresentado no início da “Ordem do Dia”, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário, sendo cópia de tal requerimento arquivado também em cada processo constante da “Ordem do Dia”.

Artigo 114 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na “Ordem do Dia”, o Presidente concederá,  em seguida,  a palavra para “Explicação Pessoal”.

Artigo 115 - A “Explicação Pessoal” é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A inscrição para falar em “Explicação Pessoal” será solicitada  até o término das votações dos projetos da “Ordem do Dia”  e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, que encaminhará  a relação dos inscritos ao Presidente.
§ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da “Explicação Pessoal” nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 3º - Não havendo mais oradores para falar em “Explicação Pessoal”, na 1ª e na 3ª Sessões Ordinárias de cada mês haverá a Tribuna Livre, na forma da Resolução própria.
§ 4º - Após a Tribuna Livre nas sessões em que deva realizar ou após a “Explicação Pessoal”, o Presidente solicitará que se guarde um minuto de silêncio em memória dos cidadãos falecidos, após o que declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento, sendo que a Sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em “Explicação Pessoal”.

SUBSEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

Artigo 116 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º - O Vereador não será remunerado pelas sessões extraordinárias de que participar.
§ 5º - Terão duração de duas horas e serão dedicadas à “Ordem do Dia” e à “Explicação Pessoal”, garantindo-se, no entanto, o necessário à conclusão da votação de toda a matéria constante na pauta.

Artigo 117 - Na sessão extraordinária não haverá parte do “Expediente”, sendo todo o seu tempo destinado somente  à “Ordem do Dia”, após a discussão e votação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único -  Aberta a sessão extraordinária, com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de quinze minutos a que se refere o Artigo 112 deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

SEÇÃO II
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Artigo 118 -  A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso pelo Prefeito sempre que entender necessário, mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias, com a relação de projetos a votar.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito.
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO III
Das Sessões Solenes

Artigo 119 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas, oficiais e sociais.
§ 1º -  Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá “Expediente” e “Ordem do Dia” sendo, inclusive, dispensadas a discussão e votação de atas e a verificação de presença.
§ 2º - Nas sessões solenes e nas especiais não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de entidades civis organizadas, sempre a critério da Presidência da Câmara.

SEÇÃO IV
Das Sessões Especiais

Artigo 120 - As Sessões especiais serão realizadas:
I - imediatamente após a Sessão Solene de Posse dos Vereadores, sob a Presidência do mais votado entre os presentes, com a presença da maioria absoluta de Vereadores, para a eleição dos membros da Mesa para o primeiro biênio, que serão automaticamente empossados;
II -  no dia quinze de dezembro do segundo ano de cada legislatura, sob a presidência do Presidente da Câmara, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, para a eleição dos membros da Mesa para o segundo biênio, considerando-se os eleitos automaticamente empossados a contar de primeiro de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, independentemente de transmissão de cargos;
III - até que se tenha o número legal para possibilitar a eleição da Mesa, prevista nos incisos anteriores.

CAPÍTULO II
Das Atas

Artigo 121 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, podendo conter sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá negá-la.
§ 3º - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, no mínimo, oito horas antes do início da sessão; ao iniciar-se a sessão com número regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão, sem adiamento, e votação.
§ 4º - Qualquer Vereador poderá apresentar requerimento verbal para a leitura da ata no todo ou em parte; a aprovação, sem adiamento,  do requerimento dependerá do voto de dois terços dos vereadores presentes.
§ 5º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 6º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mesma retificada ou lavrada uma nova ata, quando for o caso.
§ 7º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

Artigo 122 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão e após a “Explicação Pessoal”.

TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 123 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
I -  projetos de emenda à LOM;
II -  projetos de lei complementar;
III -  projetos de lei ordinária;
IV -  projetos de decreto legislativo;
V -  projetos de resolução;
VI -  requerimentos;
VII -  indicações;
VIII -  substitutivos;
IX -  emendas ou subemendas;
X - pareceres;
XI - vetos;
XII -  moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementa de seu assunto.

Artigo 124 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - que seja  apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VII - que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições deste Regimento Interno.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, se favorável  à apresentação da proposição,  será incluído na “Ordem do Dia” e apreciado pelo Plenário.

Artigo 125 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2º - A retirada da assinatura do autor de requerimento significará a retirada do requerimento, não sendo considerados como autores as assinaturas de apoio.
§ 3º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, conseqüentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência ao Plenário.

Artigo 126 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa sob a responsabilidade do Diretor-Geral e conforme a melhor técnica administrativa e legislativa, podendo a Mesa expedir Ato sobre a questão.

Artigo 127 - Quando por extravio ou retenção indevidos não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Artigo 128 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Prioridade;
IV - Ordinária.

Artigo 129 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - no caso de projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência Especial, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial; se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;
IV - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será  submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por dois terços, no mínimo, dos Vereadores presentes.
V - somente será considerada sob regime de Urgência Especial a matéria que,  examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI - o requerimento de urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à “Ordem do Dia”;
VII - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VIII - aprovado o requerimento de Urgência Especial, a matéria respectiva entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no inciso anterior;
IX - o requerimento de Urgência Especial não terá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final e um Vereador de cada bancada terá o prazo improrrogável de cinco minutos para seu pronunciamento.

Artigo 130 - Tramitarão em Regime de Urgência as proposições sobre:
I- matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei.
II - matéria que, em regime de Urgência Especial, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do Artigo 129, III, deste Regimento.

Artigo 131 - Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:
I - Orçamento Anual, Plano Plurianual de Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo, nos termos do Artigo  135, § 15, I ou Artigo 135, § 6º, deste Regimento.

Artigo 132 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os Artigos 129, 130 e 131 deste Regimento.

Artigo 133 - As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único - A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara,  a requerimento de Comissão ou do autor de quaisquer das proposições consideradas.

CAPÍTULO II
Dos Projetos

Artigo 134 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Projetos de Emenda à LOM;
II - Projetos de Lei;
III - Projetos de  Decreto Legislativo;
IV - Projetos de Resolução.

Artigo 135 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda  a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito.
§ 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que tratem de:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Municipal e autarquias,  ou aumento de remuneração dos servidores públicos;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, ou Departamentos equivalentes, e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que se autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções;
V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efeitos.
§ 3º - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, referente à matéria orçamentária.
§ 4º - Ao projeto de lei orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global, ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa,  ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 5º - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto  de lei respectivo dentro do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria administrativa.
§ 6º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta e cinco dias, contados de seu recebimento na Secretaria administrativa.
§ 7º - A fixação do prazo previsto no parágrafo anterior deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste pedido como seu termo inicial.
§ 8º - Esgotado este prazo sem deliberação, serão os projetos inclusos na “Ordem do Dia” da sessão seguinte, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 9º - Os prazos previstos neste artigo  aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
§ 10 - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 11 - O disposto nos §§ 5º ao 10 não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
§ 12 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que tratem de:
I -  abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; e
II -  criação, alteração ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e fixação das respectivas diferenças.
§ 13 - Nos projetos de lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do § 14. § 14 - Nos projetos de lei a que se refere o inciso II, somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas, o número de cargos previstos ou das referências, quando assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 15 - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I -  em noventa dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contêm assinatura de pelo menos um quarto de seus membros;
II -  em quarenta e cinco dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contêm com a assinatura de pelo menos um terço de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.
§ 16 - Aplica-se aos projetos de que trata o parágrafo anterior o disposto no § 7º deste artigo.

Artigo 136 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não-sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do município.

Artigo 137 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto do decreto legislativo:
I - fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II -  aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III -  concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de  quinze dias consecutivos;
V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
VI -  cassação de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito;
VII -  demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior e os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Artigo 138 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa,  e versará sobre a sua Secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
I -  perda de mandato de Vereador;
II -  destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III -  fixação dos subsídios dos Vereadores;
IV -  fixação de verba de representação do Presidente da Câmara;
V -  elaboração e reforma do Regimento Interno;
VI -  parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre recursos contra atos do Presidente da Câmara;
VII -  aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
VIII -  organização dos serviços administrativos; e
IX -  demais atos de sua economia interna.
§ 2º - Os projetos de resolução a que se referem os incisos VIII e IX do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 4º - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, em assuntos de sua competência, serão inclusos na “Ordem do Dia” da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer,  salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e votado pelo Plenário.

Artigo 139 - Lido o projeto ou sua ementa pelo 1º Secretário no “Expediente”, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores por requerimento escrito.

Artigo 140 - São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário;
V - assinatura do autor;
VI - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Artigo 141 - Em primeira discussão ou em discussão única, serão votadas, primeiramente, as emendas, uma a uma, e depois o projeto, a não ser que o Plenário delibere votar englobadamente projeto e emendas, ou somente as emendas, por solicitação verbal de Vereador, ou projeto e parte de emendas, ou parte de emendas

CAPÍTULO III
Das Indicações

Artigo 142 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

Artigo 143 - As indicações ou suas ementas poderão ser lidas, ou seu ementário, no “Expediente”, deferidas pela Mesa  e encaminhadas pela Presidência ao Executivo, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor.

CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos

Artigo 144 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas ao despacho do Presidente;
II -  sujeitos à deliberação do Plenário.

Artigo 145 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da “Ordem do Dia”;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX - declaração de voto.

Artigo 146 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da Mesa ou de Comissão;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - designação de Relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos e desarquivamento de projetos, ressalvado o § 2º do Artigo 158;
V - reconstituição de proposição extraviada ou retida indevidamente, nos termos do Artigo 129;
VI - exame conjunto de proposições idênticas ou sobre matérias correlatas em conformidade com o Artigo 133 e Parágrafo único;
VII - votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissões de Finanças e Orçamento, nos termos do § 2º do Artigo 188;
VIII - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
IX - constituição de Comissão de Representação; e
X - transcrição em ata de ementas e de declaração de voto, conforme § 2º do Artigo 121.
§ 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmos assuntos e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Artigo 147 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão, de acordo com o Artigo 104 deste Regimento;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão, nos termos do Artigo 168, III, deste Regimento;
V -  votação individualizada de emendas e por partes, de vetos;
VI- dispensa da leitura de pareceres a projetos e a vetos da “Ordem do Dia” votados segundo o Artigo 141;
VII - leitura  da ata no todo ou em parte, conforme § 4º do Artigo 121; e
VIII - retificação ou impugnação de ata, conforme § 5º do Artigo 121.

Artigo 148 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em ata;
IV - SUPRIMIDO; (RESOLUÇÃO 228/2000)
V - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VI - Comissões Parlamentar de Inquérito e de Comissões Especiais;
VII - SUPRIMIDO; (RESOLUÇÃO 228/2000)
VIII - SUPRIMIDO; (RESOLUÇÃO 228/2000)
 IX - manifestação de comissão sobre assunto, conforme § 2º do artigo 53 e § 4º do artigo 138 e Parágrafo único do Artigo 139.
XI - inserção em ata de votos de pesar, sendo aceitos apenas os que se referirem a falecimentos de:
a) Prefeito Vice-Prefeito e vereadores em exercício ou que tenham exercido, por qualquer tempo, estes cargos neste ou em outro município;
b) autoridades federais, estaduais e municipais, em exercício ou que tenham exercido tais cargos e;
c) munícipes, desde que acompanhado o requerimento de ampla justificativa.
§ 1º - Estes Requerimentos devem ser apresentados no “Expediente” da sessão, lidos, ou seu ementário, e encaminhados para as providência solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando-a qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados à “Ordem do Dia” da sessão seguinte.
§ 2º - Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, Preferência, Adiamento e Vista de processos constantes da “Ordem do Dia”, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado nos processos para os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido regime de Urgência Especial.
§ 3º - Os requerimentos  de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da “Ordem do Dia” serão formulados por prazo certo e sempre em dias corridos.
§ 4º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não-oficiais será aprovado, sem discussão,  somente se o aprovarem dois terços dos Vereadores presentes.
§ 5º - Durante a discussão da pauta da “Ordem do Dia”, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de bancada.

Artigo 149 - Serão de alçada do Plenário, escritos e votados sem proceder discussão, os requerimentos que solicitem:
I - licença de cargo do Vereador, nos casos dos incisos I a IV do Artigo 87;
II - concessão de urgência especial a projeto, em conformidade com o Artigo 129 e incisos;
III - inscrição em ata de documento não-oficial;
IV - transferência de data de sessões, nos termos do Parágrafo único do Artigo 103;
V - transferência de local de sessões, nos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 3º;
VI - preferência de votação, nos termos do Artigo 176;
VII - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário ou na “Ordem do Dia”; (RESOLUÇÃO 228/2000)
VIII - adiamento da matéria para votação. (RESOLUÇÃO 228/2000)

Artigo 150 -  Os requerimentos ou petições de interessados não-Vereadores poderão ser lidos no “Expediente” e serão encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões ou a Vereador.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Artigo 151- As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto poderão ser lidas, ou sua ementa, no “Expediente” e serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação.

CAPÍTULO V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Artigo 152 - Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Artigo 153 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º -  As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o capítulo, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea ou o item do projeto.
§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do capítulo, do artigo, do parágrafo, do inciso, da alínea ou do item do projeto.
§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do capítulo, do artigo, do parágrafo, do inciso, da alínea ou do item, sem alterar sua substância.
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do capítulo, do artigo, parágrafo, do inciso, da alínea ou do item, sem alterar a sua substância.

Artigo 154 - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

Artigo 155 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, ou inconstitucionais,  terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da  decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

Artigo 156 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de Urgência Especial, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver  sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até  três horas antes do início da sessão, para fins de publicação.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou  pelo autor, será discutido preferencialmente no lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou Redação Final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em 1ª discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.
§ 4º - A emenda rejeitada em primeira discussão será arquivada e não  será votada  em segunda discussão.
§ 5º - Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou subemendas, nem poderão se apresentados substitutivos, salvo as emendas previstas.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Artigo 157 - Os recursos contra  atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez  dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado em até três dias à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução em até 15 dias e, se aprovado, será publicado por afixação no quadro de avisos da Câmara.
§ 2º - Apresentado o parecer com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na “Ordem do Dia” da primeira sessão ordinária que houver.
§ 3º -  Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposições

Artigo 158 - O autor poderá socitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1º - Se a matéria ainda não estiver incluída na “Ordem do Dia”, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já estiver incluída na “Ordem do Dia”, compete ao Plenário a decisão.

Artigo 159 -  No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer de todas as Comissões relacionadas ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º - O disposto neste Artigo não se aplica aos projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, com prazo fatal para deliberação,  cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
§ 2º -  Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

CAPÍTULO VIII
Da Prejudicabilidade

Artigo 160  -  Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no  Artigo 136, deste Regimento;
II - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas;
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V - as emendas e subemendas aprovadas, se a proposição original dor rejeitada;
VI -  o requerimento ou moção com a mesma finalidade dos já aprovados.

TÍTULO VI
Dos Debates e das Deliberações

CAPÍTULO I
Das Discussões

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 161 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º - Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º - Terão discussão única os projetos de lei que:
I -  sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em Regime de Urgência, nos termos do Artigo 135, § 6 deste Regimento, ressalvados os projetos que disponham sobre criação e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;
II -  sejam colocados em Regime de Urgência Especial;
III -  disponham sobre:
a) concessão de auxílios e subvenções;
b) convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
c) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
d) concessão de Utilidade Pública a entidades particulares.
§ 3º - Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
I -  requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos do Artigo  148, § 1º;
II -  pareceres emitidos sobre circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
III -  vetos - total e parcial.

§ 4º - Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei que não estejam relacionados nos incisos I, II e III, dos §§ 2º e 3º deste Artigo;
§ 5º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Artigo 162 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem devendo os Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando autorizado pelo Presidente para falar sentado, nos termos do Artigo 145, II.
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Senhor Vereador  ou Excelência.

Artigo 163 - O Vereador  poderá falar:
 I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no “Expediente”, quando inscrito na forma do Artigo 111;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do Artigo 172, § 1º;
VII - para justificar requerimentos de Urgência Especial;
VIII - para justificar o seu voto, nos termos do Artigo 179;
IX - para “Explicação Pessoal”, nos termos do Artigo 115;
X- para apresentar requerimento, nas formas dos Artigos 145, 146, 147, 148 e 149.
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
I -  usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II -  desviar-se da matéria em debate;
III -  falar sobre matéria vencida;
IV -  usar de linguagem imprópria;
V -  ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI -  deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I -  para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II -  para comunicação importante à Câmara;
III -  para recepção de visitantes;
IV -  para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V -  para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I -  autor;
II - relator;
III - autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

SEÇÃO II
Dos Apartes

Artigo 164 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder três minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem” em “Explicação Pessoal” para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

SEÇÃO III
Dos Prazos

Artigo 165 - O regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra, observado, obrigatoriamente, o disposto nos § 1º e 2º do Artigo 115 deste Regimento:
I - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata:
II -  na discussão de:
a) veto: trinta minutos, com apartes, ou podendo fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos em cada uma, também permitidos apartes;
b) parecer de redação final ou de reabertura de discussão: quinze minutos, com apartes;
c) projetos: trinta minutos, com apartes, ou podendo fazer uso da palavra, na ordem que a pedirem por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos em cada uma, também permitidos apartes;
d) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: quinze minutos, com apartes;
e) parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito, da autarquia e da Mesa da Câmara: quinze minutos, com apartes;
f) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o relator, o denunciado ou os denunciados, cada um deles, e com apartes;
g) processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: quinze minutos para cada Vereador e cento e vinte minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes;
h) requerimentos: dez minutos, com apartes;
i) parecer de Comissão sobre circulares: dez minutos, com apartes;
j) orçamento municipal, do plano Plurianual seguintes: trinta minutos, tanto em primeira como em segunda discussão, com apartes ou podendo fazer uso da palavra em apartes;
III - em “Explicação Pessoal”: quinze minutos, sem apartes;
IV- para encaminhamento de votação: cinco minutos, sem apartes;
V - para declaração de voto: cinco minutos, sem apartes;
VI - pela ordem: cinco minutos, sem apartes;
VII - para apartear: três minutos;
VIII - como líder: cinco minutos.
Parágrafo único - No “Expediente” e na “Explicação Pessoal” será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.

SEÇÃO IV
Do Adiamento

Artigo 166 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da “Ordem do Dia”, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias.
§ 2º - Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar prazo mais longo; aprovado um, os demais serão considerados prejudicados.
§ 3º - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.

SEÇÃO V
Da Vista

Artigo 167 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º do Artigo 166.
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de dez dias consecutivos.

SEÇÃO VI
Do Encerramento

Artigo 168 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos um Vereador de cada bancada.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

CAPÍTULO II
Das Votações

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 169 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Presidente aguardará cinco minutos e verificará novamente se o quorum foi alcançado e, em caso negativo, a sessão será encerrada imediatamente.

Artigo 170 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
 Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

Artigo 171 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (RESOLUÇÃO 248/2003)

Artigo 172 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III -  por dois terços dos votos da Câmara.
§ 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, salvo disposição em contrário constante na legislação vigente.
§ 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I-  Código Tributário do Município;
II -  Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV -  Regimento Interno da Câmara;
V - Lei e Resolução de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII -  Código de Postura;
VIII - Lei de Zoneamento e Uso de Solo;
IX -  Lei de Loteamento e Parcelamento;
X -  Plano Diretor de Autarquia Municipal;
XI -  Plano Diretor de Saúde;
XII -  Plano Diretor de Educação;
XIII - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
XIV -  rejeição de veto.;
XV - Legislação ordinária; r
XVI - Resolução e Decretos Legislativos.
§ 4º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - emendas à  Lei Orgânica Municipal;
II -  a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos da Lei de improbidade administrativa e do caso previsto no Artigo  21, deste Regimento.
III - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
IV -  aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município.

SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação

Artigo 173 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

SEÇÃO III
Dos Processos de Votação

Artigo 174 - São dois os processos de votação: (RESOLUÇÃO 248/03)
I - simbólico;
II - nominal;
III - REVOGADO (RESOLUÇÃO 248/03)
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votação, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 4º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores  responder Sim ou Não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 5º - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado Sim e dos que tenham votado Não.
§ 6º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário dar seu voto.
§ 7º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 8º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a “Ordem do Dia”.
§ 9º - REVOGADO  (RESOLUÇÃO 248/03)

Artigo 175 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo necessariamente ser requerido verbalmente por Vereador e aprovado pelo Plenário.

Artigo 176 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma emenda, subemenda ou substituto sobre outros, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
 § 1º - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será  admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o  requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.

SEÇÃO IV
Da Verificação

Artigo 177 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer  verbalmente verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente e cumprido pelo Secretário, através da menção dos nomes dos Vereadores e seus respectivos votos.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

SEÇÃO V
Da Declaração de Voto

Artigo 178 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

Artigo 179 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.

CAPÍTULO III
Da Redação Final

Artigo 180 - Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Independem de Redação Final da Comissão de Justiça e Redação os projetos:
I - de Lei Orçamentária Anual;
II - de Lei de Plano Plurianual de Investimentos;
III - de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - de Decreto Legislativo;
V - de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, com exceção dos que alteram ou propõem no Regimento Interno.

Artigo 181 - O projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de três dias na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreções de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, podendo ser apresentada na Sessão imediata por um terço dos Vereadores, no mínimo, desde que não altere a substância do aprovado.
 § 2º - A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente retificada a Redação Final pela Mesa.

Artigo 182 - Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos na Câmara, a Redação Final será feita na mesma sessão pela Comissão de Justiça e Redação, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares e caberá neste caso somente à Mesa a retificação da redação se for assinalada incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, ou para evitar incorreção de linguagem.

TÍTULO VII
Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I
Dos Códigos

Artigo 183 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo  sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Artigo 184 - Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados ao Plenário, serão  encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
 § 2º - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
§ 3º - Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão  de Justiça e Redação emendas e sugestões.
§ 4º - A Comissão terá mais de trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar legais e constitucionais.
§ 5º - Decorrido o prazo,  entrará o processo para a pauta da “Ordem do Dia” da sessão imediata.

Artigo 185 - Na primeira discussão,  o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação por mais quinze dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.
§ 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito.

Artigo 186 - O regime deste Capítulo é aplicável a todos os projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos, Consolidações, Estatutos e Regimentos, não se aplicando ao Regimento Interno da Câmara.

CAPÍTULO II
Do Orçamento

Artigo 187 - O Executivo  deverá enviar à Câmara até trinta de abril de cada ano o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e até trinta de setembro de cada ano o Projeto de Lei Orçamentária, cujas votações dar-se-ão dentro do prazo de sessenta dias das respectivas datas e o projeto de lei do Plano Plurianual de Investimentos até trinta de agosto do ano do mandato, cuja votação dar-se-á até quinze de dezembro do primeiro ano do mandato.
§ 1º - As sessões legislativas não serão interrompidas sem aprovação dos projetos constantes do “caput” deste Artigo.
§ 2º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 3º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Plenário, sendo que os Vereadores terão o prazo de quinze dias para apresentação de emendas.
§ 4º - Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de quinze dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
§ 5º - O projeto  será incluso na “Ordem do Dia” da sessão, que o terá como item único.
§ 6º - Aprovado do projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para a redação final  dentro do prazo de três dias e se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto, observado o disposto no Parágrafo único do Artigo 179, deste Regimento.
§ 7º -  Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição poderá passar à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial, com a inclusão na “Ordem do Dia” para votação.

Artigo 188 - Não serão objeto de deliberação emendas ao projeto de lei orçamentária  ou de créditos adicionais quando:
I - Compatíveis com o Plano Plurianual de Investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III - relacionadas com a correção de erros e omissões; e
IV - relacionadas com os dispositivos do projeto de lei.
§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluso na “Ordem do Dia” da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedada nesta fase de tramitação legislativa a apresentação de emendas em Plenário.
 § 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se um terço dos Vereadores requerer por escrito ao  Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela Comissão.

Artigo 189 - As sessões nas quais se discutem o Orçamento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano  Plurianual de Investimentos terão a “Ordem do Dia” reservada à esta matéria e o “Expediente” ficará reduzido a trinta minutos, contados a partir da discussão e votação da ata.
§ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final de discussão e votação da Matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento, da LDO e do Plano Plurianual estejam conclusas dentro do prazo legal.

Artigo 190 - Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar pelo prazo de sessenta minutos sobre o projeto e as emendas apresentadas, estas em primeira discussão.

Artigo 191 - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.

Artigo 192 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de cinco anos consecutivos, terá as equivalentes dotações anuais inclusas no Orçamento de cada exercício e os programas anuais inclusos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 193 - Através de proposição devidamente justificada o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, salvo menção em contrário expressa nas leis.

Artigo 194 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação dos projetos de Lei do Orçamento, do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes  Orçamentárias,  enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

CAPÍTULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

Artigo 195 - O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 196 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 197 - O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação por afixação no quadro de avisos da Câmara.

Artigo 198 - O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês à Câmara o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

Artigo 199 - O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado diariamente por  afixação no quadro de avisos da Câmara Municipal.

Artigo 200 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á publicar por afixação no quadro de avisos da Câmara,  distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de três dias.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de quinze dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º - Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo estipulado, a Presidência designará um Relator especial, que terá o prazo de três dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial nos prazos estabelecidos, ou ainda na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da “Ordem do Dia” da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 4º - As sessões em que se discutem as contas terão o “Expediente” reduzido a trinta minutos, contados a partir da discussão e votação da Ata, ficando a “Ordem do Dia” reservada a esta finalidade.

Artigo 201 - A Câmara tem o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas para tomar e julgar as contas do  Prefeito e da Mesa do legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
II - as contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, à votação.

§ 1º - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, mesma providência no caso de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado e aprovados pela Câmara; e.
§ 2º - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

Artigo 202 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, de autarquia municipal e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, ao Diretor-Presidente da autarquia  e à Mesa Câmara.

Artigo 203 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Artigo 204 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

TÍTULO VIII
Do Regimento Interno

CAPÍTULO I
Da Interpretação e dos Precedentes

Artigo 205 - As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador,.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os  por afixação.

Artigo 206 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

CAPÍTULO II
Da Ordem

Artigo 207 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que pretende assentar a questão de ordem.
§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada, determinando a exclusão de ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 3º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador que contra-argumente as razões do autor.
§ 4º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegá-la ao Plenário,  não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
§ 5º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

Artigo 208 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento

Artigo 209 - Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de dez dias para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar ou esgotado o prazo de dez dias, seguirá o projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

TÍTULO IX
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Artigo 210 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele no prazo de dez  dias  úteis enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º - Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados  e  arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.

Artigo 211 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de quarenta e oito horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º - O veto obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - No caso de se realizar o previsto no parágrafo anterior, as Comissões terão o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a  Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da “Ordem do Dia” da sessão imediata, independente de parecer.
§ 5º - O Presidente convocará de ofício sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo Artigo 210, § 3º deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos trinta dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

Artigo 212 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida verbalmente e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo de trinta minutos para discutir o veto.
§ 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação aberta. (RESOLUÇÃO 248/03)
§ 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, contados a partir de seu recebimento, será colocado na “Ordem do Dia” da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias seguintes:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Municipal ou aumento de sua remuneração.
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções;
V - criação da Guarda Municipal e a fixação ou modificação de seus efeitos.

Artigo 213 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.

Artigo 214 - O prazo previsto no § 3º do Artigo 210 não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

Artigo 215 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
            I - Leis (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, etc.,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Artigo …… da Lei Orgânica dos Municípios, promulgo a seguinte lei:
Leis (veto total rejeitado):
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Artigo … da Lei Orgânica dos Municípios, a seguinte lei:
Leis (veto parcial rejeitado):
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do Artigo … da Lei Orgânica dos Municípios, os seguintes dispositivos da Lei Orgânica dos Municípios, os seguintes dispositivos da Lei nº …, de …(data).”
II - Resoluções e Decretos Legislativos:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução).”

Artigo 216 - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO X
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I
Do Subsídio

Artigo 217 - A fixação dos subsídios do prefeito será feita através de Decreto Legislativo,na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, sendo que a do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do município, que conte no mínimo um ano de exercício, no momento da fixação.

CAPÍTULO II
Das Licenças

Artigo 218 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo à Mesa da Câmara.
§ 1º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias consecutivos:
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
II -  para afastar-se do cargo por prazo superior a quinze dias consecutivos:
a) por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença-gestante;
b) para tratar de interesses particulares;
c) em gozo de férias regulamentares.
§ 2º - O Decreto legislativo que conceder férias para o Prefeito ausentar-se do município ou afastar-se do cargo disporá sobre o direito de percepção integral dos subsídios:
I - por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III - em gozo de férias regulamentares.

CAPÍTULO III
Das Informações

Artigo 219 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador ou Comissão.
§ 2 º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao prefeito, que terá o prazo de quinze dias, contados da data de recebimento, para prestar as informações.
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

CAPÍTULO IV
Das Infrações Político-Administrativas

Artigo 220 - São infrações político-administrativas, e como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas na legislação de improbidade administrativa, com tramitação indicada neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal.

Artigo 221 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, previstos na lei de improbidade administrativa, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de, no mínimo,  um terço dos Vereadores,  aprovado por dois terços de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo como assistente de acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara, por força do inciso I, do Artigo  33,  da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO XI
Das  Disposições Gerais

Artigo  222 -  Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste  desaprovação ostensiva ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito.

Artigo 223 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e servidores, estes quando em serviço.
Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialística ou televisiva.

Artigo 224 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para este fim.
§ 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

Artigo 225 - Nos dias de Sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas no edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município, bem como mantidas em Plenário as bandeiras dos municípios de Artur Nogueira, Conchal, Jaguariúna e Santo Antônio de Posse, ex-distritos de Mogi Mirim.

Artigo 226 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, em especial pelo Diretor-Geral, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

Artigo 227 - A Tribuna Livre e as Audiências Públicas serão disciplinadas por projetos de Resolução específicos.

Artigo 228 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º - Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro útil do dia seguinte.
§ 2º - Atendida a regra estabelecida neste Artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.
§ 3º - Os prazos contar-se-ão em regra:
I - da publicação dos atos, despachos, decisões ou do recebimento da carta de ofício, salvo as exceções previstas em lei;
II - da entrada no protocolo, ou da assinatura da relação ou carga, quando se tratar do encaminhamento interno de autos ou papéis.

TÍTULO XII
Disposições Transitórias

Artigo 1º - Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

Artigo 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais eventualmente firmados.

Artigo 3º - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor  na data de sua publicação, que será por afixação no quadro de avisos da Câmara e por registro no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, conforme Prevê o Artigo 99 e emenda da vigente Lei Orgânica do Município, sendo expedido edital em jornal oficial.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nº 103, de 18.9.81 e nº 85, de 22.12.72.

Presidência da Câmara Municipal de Mogi Mirim, 14 dezembro de 1998.

VEREADORA ENGENHEIRA MARILENE MARIOTONI
Presidente da Câmara

Registrada na Secretaria e afixada, em igual data, no Quadro de Avisos da Portaria da Câmara Municipal.

Dr. JOÃO BATISTA COSTA
Diretor-Geral Interino